Desde 1998 se tem discutido, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a apuração e pagamento das contribuições sociais conhecidas como PIS/COFINS, que têm sua incidência sobre o FATURAMENTO mensal da empresa contribuinte, optantes pelo regime do Lucro Real ou Presumido, excluídas, via de regra, as optantes pelo Simples Nacional.
Depois de mais de 20 longos anos de discussão, em 15 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre o assunto, decidindo, em última instância, no Recurso Extraordinário de nº 574.706, que a inclusão do ICMS na base de cálculo para a apuração e pagamento do PIS/COFINS é ILEGAL e, portanto, deve ser excluída.
Isso representa, na prática, uma importante economia para as empresas, que, dependendo da alíquota de ICMS a que estão submetidas, poderão, de imediato, se eximir do pagamento dessa diferença. As alíquotas do PIS e COFINS são de 3,65% (sistema não cumulativo) e 9,25% (sistema cumulativo).
Por isso, é IMPRESCINDÍVEL, para poder se eximir do pagamento e obter a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, a propositura de ação judicial, para obtenção da devida tutela que proteja o contribuinte.
Desta forma, com amparo na jurisprudência pátria, está aberta a possibilidade de restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS dos últimos 5 anos.
Sendo assim, nos propomos a ajudar a sua empresa na exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.